PROJETO DE LEI Nº 1227/2011
>EMENTA:
>
>AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE TERAPIA FLORAL, PRÁTICA INTEGRATIVA E COMPLEMENTAR AO BEM ESTAR E À SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
>Autor(es): VEREADOR REIMONT
>
>A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
>D E C R E T A :
> Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Terapia Floral.
>
>Art. 2 º - Constituem objetivos de Programa de Terapia Floral:
>
>I - A promoção da saúde e bem-estar, assim como a prevenção de doenças através de práticas que utilizam as Essências Florais;
>
>II - A implantação da Terapia Floral junto às Unidades de Saúde, escolas municipais, centros de educação infantil e creches do Município;
>
>III - O estimulo à utilização de técnicas de avaliação da Terapia Floral;
>
>IV - A divulgação dos benefícios decorrentes da Terapia Floral.
>
>Art. 3º - O programa de Terapia Floral deverá ser desenvolvido por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos
respectivos órgãos de
classe municipal, estadual,
ou federal e/ou nas Associações de Terapeutas Florais, nacionais e regionais que tem como objetivo a auto-regulamentação da profissão.
>
>Art. 4 º - Para o disposto nesta lei, o poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de Terapeutas Florais e de Associações de auto-regulamentação das categorias profissionais existentes.
>Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
>Plenário Teotônio Villela, 29 de novembro de 2011.
>VEREADOR REIMONT
>
>EMENTA:
>
>AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE TERAPIA FLORAL, PRÁTICA INTEGRATIVA E COMPLEMENTAR AO BEM ESTAR E À SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
>Autor(es): VEREADOR REIMONT
>
>A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
>D E C R E T A :
> Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Terapia Floral.
>
>Art. 2 º - Constituem objetivos de Programa de Terapia Floral:
>
>I - A promoção da saúde e bem-estar, assim como a prevenção de doenças através de práticas que utilizam as Essências Florais;
>
>II - A implantação da Terapia Floral junto às Unidades de Saúde, escolas municipais, centros de educação infantil e creches do Município;
>
>III - O estimulo à utilização de técnicas de avaliação da Terapia Floral;
>
>IV - A divulgação dos benefícios decorrentes da Terapia Floral.
>
>Art. 3º - O programa de Terapia Floral deverá ser desenvolvido por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos
respectivos órgãos de
classe municipal, estadual,
ou federal e/ou nas Associações de Terapeutas Florais, nacionais e regionais que tem como objetivo a auto-regulamentação da profissão.
>
>Art. 4 º - Para o disposto nesta lei, o poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de Terapeutas Florais e de Associações de auto-regulamentação das categorias profissionais existentes.
>Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
>Plenário Teotônio Villela, 29 de novembro de 2011.
>VEREADOR REIMONT
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